Informações institucionais

Endereço: Rua Senador Vitorino Freire, nº1, 1 - Centro - CEP: 65540000 - Lago da Pedra/MA
Horário: de Segunda à Sexta das 08:00hs às 14:00hs
Telefone: (98) 9.8515-0525
E-mail: faleconosco@cmlagodapedra.ma.gov.br
Plenário:
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Últimos projetos de decretos legislativos

  • Concede Título de Cidadão Lagopedrense ao Sr. Marcelo Freitas Lopes.

  • Concede Título de Cidadão Lagopedrense ao Sr. Carlos Orleans Braide Brandão.

  • Concede Título de Cidadão Lagopedrense ao Sr. Carlos Orleans Braide Brandão.

Mais projetos de decretos legislativos

Últimos normativos vinculados

  • RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA AS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS QUE ATUAM COMO UNIDADES EXECUTORAS (UEX) DE RECURSOS PROVENIENTES DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) OU DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • ALTERA O ART. 4° DA LEI MUNICIPAL Nº 526, DE 18 DE JUNHO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O MANUSEIO, AUTILIZAÇÃO, A QUEIMA, A SOLTURA E A PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • ACRESCENTA O CAPÍTULO V-A, DAS PERMISSÕES, À LEI MUNICIPAL N° 374, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016, PARA DISPOR SOBRE A DE E REGULAMENTAÇÃO DO USO "PAREDÕESDE SOM" APARELHOS ASSEMELHADOS, BEM SONOROS COMO SOBRE OS HORÁRIOS DE ENCERRAMENTO DE EVENTOS EM GERAL, E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS N° 433/2021 E N 527/2025.

  • INSTITUI O DIA MUNICIPAL DOS DESBRAVADORES NO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA A SER COMEMORADO NO TERCEIRO SÁBADO DO MÊS DE SETEMBRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUANTO AO USO COMPARTILHADO DE POSTES, TORRES E DEMAIS INFRAESTRUTURAS DE SUPORTE NO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA/MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município de Lago da Pedra para o exercício de 2026, e dá outras providências.

  • DISPÕE SOBRE O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA, A SOLTURA EA PROIBIÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO, EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA, ESTADO DO MARANHÃO,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE HORÁRIOS DE INÍCIO E ENCERRAMENTO DE SHOWS, ESPETÁCULOS E APRESENTAÇÕES PÚBLICAS EM QUE HAJA COBRANÇA DE INGRESSO AO PÚBLICO OU GRATUITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • ATUALIZA O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA - MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • ALTERA A LEI MUNICIPAL N° 443, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021, PARA CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO; CRIAR A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE: CRIAR A ADMINISTRAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO; CRIAR CARGOS DE DIREÇÃO DE ÓRGÃOS DE SAÚDE; ALTERAR A NOMENCLATURA DE ÓRGÃOS: REFORMULAR A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS; ADEQUAR O QUANTITATIVO DE CARGOS COMISSIONADOS; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS-BASE DOS CARGOS EFETIVOS DE ENFERMEIRO, ODONTÓLOGO, FARMACÊUTICO E BIOQUÍMICO, BEM COMO DOS CARGOS COMISSIONADOS CC6 E CC5, CUJOS VALORES ATUAIS ENCONTRAM-SE ABAIXO DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Mais normativos

    Valores

    Transparência, comprometimento com as demandas sociais, responsabilidade com a coisa pública, respeito e ética no trato das atividades institucionais.

    Funções

    Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente: I - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - autorizar a concessão de serviços públicos; VII - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais; VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; IX - autorizar a alienação de bens móveis e imóveis; X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doações sem encargo; XI - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; XIV - delimitar o perímetro urbano; XV - autorizar a alteração da denominação de bens próprios, vias e logradouros públicos; XVI - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa; II - elaborar o Regimento Interno; III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município e do Estado, quando a ausência exceder a quinze dias consecutivos, e do território nacional, qualquer que seja o prazo, sob pena de perda do cargo. VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) o parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas; c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias, após a abertura da sessão legislativa; XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - convocar o Prefeito e o Secretário do Município, ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XVII - solicitar a intervenção do Estado no Município; XVIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal; XIX - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX - fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; XXI - a remuneração dos Vereadores será equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da remuneração do Deputado Estadual, não podendo em qualquer caso, ser superior a do Prefeito; XXII - fixar, observado o que dispõe os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da Constituição Federal em cada legislatura para a subsequente a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

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