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Data: 18/08/2025

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Descrição: legislativo

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CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - SESSÃO ORDINÁRIA: 21/2025

Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Lago da Pedra – MA, de Votação de Prestação de Contas Anual de governo Exercício Financeiro de 2022.
Ata da Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Lago da Pedra MA, de Votação de Prestação de Contas Anual de governo Exercício Financeiro de 2022.

Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às nove horas no Plenário José Alves dos Santos do Palácio Municipal Raimundo Neres Bandeira, situado à Rua Senador Vitorino Freire, s/nº, neste Município de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, reuniram-se os Senhores Vereadores para uma Sessão Ordinária de votação de Prestação de Contas Anual de governo, exercício financeiro de 2022 de responsabilidade da ex-gestora Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, sob a Presidência do Vereador Agnaldo de Oliveira de Souza, fazendo-se presente os Vereadores: Ariel Marinho Sousa, Ananias Bezerra da Silva Sousa, Antônio Romário dos Santos Lima, Edinaldo dos Santos Arruda, Francisco Alves de Sousa Filho, Francisco das Chagas Vieira da Silva, Francival Moura Rocha, Raimundo Machado Silva, Solanjo Moreira Alves, Thiago Alves de Sá, Valmir Bento Silva e Vanilson Rodrigues dos Santos. Iniciando o Senhor Presidente declarou aberto os trabalhos de acordo com os Art. 73,74 e 75 do Regimento Interno, convidou Vereador Raimundo Machado a fazer a leitura bíblica e oração inicial. Continuando o Senhor Presidente autorizou ao 1º Secretário da Mesa Diretora, Vereador Ariel Marinho a fazer a leitura de todo o processo de votação no Pequeno Expediente: Oficio nº 1345/2025-SUPED/TCE-MA, encaminhando a Certidão Eletrônica de Processo com trânsito em jugado . Prestação de contas anual de governo, exercício financeiro de 2022 de responsabilidade de Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro com resultado/deliberação do TCE pela aprovação com Ressalvas Parecer Prévio 316/2024. Parecer nº 10/2025 Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Lago da Pedra MA. Processo de origem: 1510/2023 -TCE/MA. Matéria: Julgamento da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Lago da Pedra - MA, referente ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Prefeita a Sra. Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro. Relator: Ananias Bezerra da Silva Sousa. I DA MATÉRIA EM EXAME: O presente processo diz respeito ao julgamento da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Lago da Pedra/MA, correspondente ao exercício financeiro de 2022, sob a responsabilidade da Excelentíssima Senhora Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro. Nos termos do art. 31, §1º, da Constituição Federal, o controle externo da administração pública municipal é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do respectivo Estado, cabendo a este a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para o julgamento definitivo é, portanto, exclusiva do Poder Legislativo Municipal, que pode acolher ou rejeitar, de forma fundamentada, o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado. Em cumprimento a essa função constitucional, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA) analisou a documentação que compõe a Prestação de Contas de Governo do Município de Lago da Pedra/MA, relativa ao exercício de 2022, e emitiu o Parecer Prévio nº 316/2024, no qual opinou pela aprovação das contas, com ressalva. O referido parecer foi regularmente publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE/MA, edição de 27 de maio de 2025. Após o recebimento do parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, o Presidente da Câmara Municipal de Lago da Pedra determinou a autuação do respectivo processo legislativo, com vistas ao seu regular julgamento. Em seguida, foi expedido ofício à Comissão de Orçamento e Finanças, para fins de análise técnica e emissão de parecer. O Vereador Ananias Bezerra da Silva Sousa foi designado como relator da matéria. Observando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa, a gestora foi formalmente notificada para ciência da tramitação das contas perante o Legislativo, sendo-lhe concedido prazo para manifestação, conforme estabelecido pelo Regimento Interno desta Casa. Com o cumprimento das exigências legais e regimentais, e estando o feito devidamente instruído, os autos foram encaminhados à Comissão de Orçamento e Finanças para a emissão deste parecer, que ora se apresenta. II - MANIFESTAÇÃO DO RELATOR: A análise do presente processo revela que a Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Lago da Pedra/MA, referente ao exercício financeiro de 2022, tramitou de forma regular perante esta Casa Legislativa, observando integralmente os preceitos legais e regimentais aplicáveis, especialmente os contidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Câmara. A gestora responsável, Excelentíssima Senhora Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, Prefeita Municipal no referido exercício financeiro, foi devidamente notificada para ciência do recebimento de suas contas por este Poder, sendo-lhe assegurado prazo para manifestação, em estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Prestação de Contas de Governo consiste em um instrumento de avaliação global da gestão pública, cujo exame permite verificar a obediência aos limites constitucionais, a fidelidade na execução das leis orçamentárias e o respeito aos princípios que regem a administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, eficiência, economicidade e transparência. Trata-se de uma apreciação que se fundamenta na regularidade das contas e na compatibilidade entre os atos administrativos praticados e os comandos normativos que regem a gestão fiscal, financeira e orçamentária. No caso concreto, a prestação de contas foi submetida ao crivo do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, que, por meio do Parecer Prévio nº 316/2024, manifestou-se pela sua aprovação com ressalva, após instrução processual conduzida pela Unidade Técnica de Controle Externo, consubstanciada no Relatório de Instrução nº 1787/2023. Esse parecer, cuja força técnica se respalda no exame dos documentos contábeis, fiscais e administrativos enviados pela Prefeitura Municipal, evidencia que a gestão, no exercício de 2022, observou todos os critérios legais e constitucionais exigidos para a boa condução da administração pública municipal. O Relatório de Instrução elaborado pela unidade técnica do TCE/MA aponta expressamente que houve conformidade no equilíbrio orçamentário, demonstrando a compatibilidade entre as receitas previstas na Lei Orçamentária Anual e as despesas fixadas, o que reflete uma gestão orçamentária planejada e responsável. Também foi evidenciado o adequado desempenho na arrecadação de receitas, com aderência entre os valores efetivamente arrecadados e as previsões atualizadas, o que indica eficiência na administração tributária e no aproveitamento das fontes de receita disponíveis ao ente municipal. Ainda quanto ao resultado orçamentário, observou-se a coerência entre as receitas realizadas e as despesas empenhadas, sem indícios de déficit que comprometesse o equilíbrio fiscal. No que se refere aos limites constitucionais e legais, constata-se que a gestão municipal observou rigorosamente os parâmetros estabelecidos. Na área da saúde, foi comprovada a aplicação de 15,83% das receitas de impostos e transferências em ações e serviços públicos, superando o mínimo constitucional de 15% e demonstrando prioridade à política pública essencial. Na educação, o Município aplicou 25,04% na manutenção e desenvolvimento do ensino, acima do patamar mínimo de 25% exigido pela Constituição Federal, o que reforça o cumprimento do dever de garantir a educação básica de qualidade.Quanto aos recursos vinculados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), a gestão também cumpriu rigorosamente as determinações legais, aplicando 85,63% desses recursos na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em conformidade com o disposto no art. 26, inciso II, da Lei nº 14.113/2020, além de aplicar 13,41% em outras despesas relacionadas à manutenção da rede de ensino, atendendo ao limite definido pelo art. 26-A da referida norma. Ademais, a análise técnica também confirmou o cumprimento da aplicação mínima de 15% dos recursos da Complementação da União ao Fundeb (VAAT) em despesas de capital na área da educação, bem como a destinação de pelo menos 50% desses recursos à educação infantil, conforme previsto nos artigos 27 e 28 da Lei nº 14.113/2020, em clara demonstração de conformidade com os dispositivos que disciplinam o financiamento educacional. No tocante às relações interinstitucionais entre os Poderes, verificou-se que o Executivo Municipal repassou à Câmara Municipal o valor de R$ 2.580.000,00, o que corresponde a 5,72% da receita base de cálculo, em estrita observância ao limite máximo de repasse estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal. Essa informação reforça a regularidade da atuação administrativa também no que se refere à autonomia financeira do Legislativo, assegurando-lhe meios para o cumprimento de suas competências institucionais. Importante destacar que, conforme registrado no Relatório de Instrução nº 1787/2023 bem como no Parecer Prévio nº 316/2024, não foi constatada qualquer impropriedade ou falha grave nas contas sob exame. No que se refere à ressalva apontada no Parecer Prévio, atinente à despesa com pessoal no exercício de 2022, observo que o percentual apurado superou o limite de 54% previsto no art. 20, III, b, da Lei Complementar nº 101/2000, alcançando 56,98% da Receita Corrente Líquida. A defesa apresentada pela gestora esclarece que o resultado decorreu de fatores pontuais e conjunturais, não configurando aumento permanente da folha de pagamento, tampouco comprometendo o equilíbrio fiscal do Município. Entre os elementos apontados, merecem destaque o cumprimento de obrigações legais impostas ao Poder Executivo, a exemplo da atualização do piso nacional do magistério, a quitação de passivos trabalhistas e obrigações de exercícios anteriores decorrentes de decisões judiciais, a reposição de servidores em setores essenciais diante de demandas reprimidas no período pós-pandemia e a ocorrência de variações na receita corrente líquida que impactaram proporcionalmente o cálculo do índice. A análise dos autos evidencia que, mesmo diante da elevação pontual do percentual de despesa com pessoal, o Município observou todos os demais limites constitucionais e legais, mantendo a regularidade na aplicação de recursos em educação, saúde e no cumprimento de obrigações previdenciárias. Não há nos autos indício de dano ao erário ou de gestão fiscal temerária, mas sim o registro de despesas devidamente empenhadas e liquidadas em conformidade com as normas contábeis e com transparência. Considerando que a superação do limite se deu por circunstâncias excepcionais e transitórias, sem prejuízo à solvência do ente, entendo que o apontamento deve ser mantido como ressalva de caráter formal, não sendo suficiente para macular a aprovação das contas. Assim, acolho os argumentos apresentados e, quanto a este ponto específico, voto pela manutenção da aprovação das contas anuais de governo do exercício de 2022, com a ressalva já consignada, sem imputação de irregularidade grave à gestora tendo em vista que não há qualquer fundamento jurídico ou fático que justifique o afastamento do posicionamento da Corte de Contas, razão pela qual opina pela aprovação da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Lago da Pedra/MA, relativa ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Prefeita Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, em consonância com o Parecer Prévio nº 316/2024 do TCE/MA, porém, retirando as ressalvas apontadas pelo Tribunal. É o voto. III - DECISÃO DA COMISSÃO. A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Lago da Pedra/MA, no exercício de suas atribuições regimentais e legais, após análise minuciosa da Prestação de Contas Anual de Governo referente ao exercício financeiro de 2022, de responsabilidade da Excelentíssima Senhora Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, Prefeita Municipal à época, manifesta-se de forma FAVORÁVEL À SUA APROVAÇÃO, em consonância com o Parecer Prévio nº 316/2024 do TCE/MA, porém, retirando as ressalvas apontadas pelo Tribunal. A decisão da Comissão ampara-se na inexistência de apontamentos ou irregularidades técnicas graves por parte da Corte de Contas, conforme constatado no Relatório de Instrução nº 1787/2023, na comprovação do cumprimento dos limites constitucionais e legais de aplicação dos recursos públicos, bem como na ausência de qualquer fato ou elemento que justifique o afastamento do entendimento técnico já consolidado. Dessa forma, com fundamento no Art. 31 da Constituição Federal, no art. 151 da Constituição do Estado do Maranhão, na Lei Orgânica do Município de Lago da Pedra/MA e no Regimento Interno desta Câmara Municipal, a Comissão decide pela aprovação da Prestação de Contas Anual de Governo do Município de Lago da Pedra/MA, referente ao exercício financeiro de 2022, alterando o conteúdo do Parecer Prévio nº 316/2024 emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, para retirar a ressalva anteriormente apontada. Tal modificação se justifica pelo fato de que, após análise detalhada dos demonstrativos fiscais e documentos apresentados, restou plenamente comprovado que o percentual de aplicação em despesas com pessoal, embora ligeiramente acima do limite legal, encontra-se devidamente justificado por circunstâncias excepcionais e temporárias, não configurando afronta aos princípios da responsabilidade fiscal. Assim, entende-se não haver motivo para a manutenção da ressalva, razão pela qual a Prestação de Contas de Governo deve ser aprovada sem restrições. Lago da Pedra (MA), 12 de agosto de 2025. Thiago Alves de Sá- Presidente, Ananias Bezerra da Silva Sousa Relator, Valmir Bento Silva Membro. Oficio nº 01/2025 datado de 13 de agosto de 2025, encaminhando a Defesa apresentada no âmbito do julgamento da prestação de contas anual de Governo do exercício financeiro 2022 da ex - Gestora, Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro. Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025 Dispõe sobre a aprovação SEM RESSALVAS do Parecer Prévio do TCE/MA nº 316/2024 que aprovou com ressalvas a Prestação de Contas Anual do Município de Lago da Pedra MA, de responsabilidade da ex-gestora, Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, referente ao Exercício Financeiro de 2022, Processo nº 1510/2023, publicação 27 de maio de 2025. A Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os cidadãos que este Poder Legislativo aprovou o seguinte: Art. 1° - Fica aprovado SEM RESSALVAS o Parecer Prévio TCE/MA nº 316/2024 que aprovou a Prestação de Contas Anual do Município de Lago da Pedra MA, de responsabilidade da ex-gestora, Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, referente ao Exercício Financeiro de 2022, Processo nº 1510/2023. Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Comissões da Câmara Municipal de Lago da Pedra - MA, em 12 de agosto de 2025. Thiago Alves de Sá Presidente; Ananias Bezerra da Silva Sousa Relator; Valmir Bento Silva Membro. Continuando o Senhor Presidente concedeu a palavra a quem dela quisesse fazer uso, lembrando que o Pequeno Expediente será reduzido conforme Regimento Interno, quando se trata de apreciação de prestação de contas. Facultando a palavra pelo prazo de 05 (cinco) minutos para cada orador. O Vereador Ananias Bezerra da Silva Sousa Relator da matéria apresentou o Relatório da Comissão de Orçamento e Finanças a favor da aprovação sem ressalvas da Prestação de Contas exercício financeiro 2022. O Vereador Thiago Alves de Sá Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças esclareceu como se deu o trâmite do processo na Comissão. Encerrando o Pequeno Expediente passa-se para a Ordem do Dia, após constar com a presença unânime dos Senhores Vereadores. Em seguida o Senhor Presidente colocou em votação o Projeto de Decreto nº 02/2025 que Dispõe sobre a aprovação SEM RESSALVAS do Parecer Prévio do TCE/MA nº 316/2024 que aprovou com ressalvas a Prestação de Contas Anual do Município de Lago da Pedra MA, de responsabilidade da ex-gestora, Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, referente ao Exercício Financeiro de 2022, Processo nº 1510/2023, publicação 27 de maio de 2025, sendo aprovado por 09 (nove) votos a favor, 02 (dois) votos contrários: dos Senhores Vereadores Antônio Romário dos Santos Lima e Francisco Alves de Sousa Filho, e 01 (uma) abstenção, do Vereador Edinaldo dos Santos Arruda. O Senhor Presidente desta Casa Legislativa declarou aprovado o Projeto de Decreto Legislativo nº 02/2025 que será publicado no Diário Oficial da Câmara Municipal de Lago da Pedra MA e encaminhado cópia do Decreto Legislativo e da Ata da aprovação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão - TCE/MA. Passando para o Grande Expediente o Senhor Presidente concedeu a palavra pelo prazo de dez minutos a cada orador. E como nenhum Vereador fez uso da palavra o Senhor Presidente encerrou o Grande Expediente convocando a todos os Senhores Vereadores para logo em seguida abrir uma Sessão Extraordinária para apreciação de matérias em cárater de urgência, com uma suspensão dos trabalhos pelo prazo de 05 (cinco) minutos para o início da abertura da Sessão Extraordinária. E não havendo nada mais a tratar o Senhor Presidente encerrou a Sessão. E para constar foi lavrada a presente Ata que depois de lida e aprovada vai assinada por todos os Vereadores presente.

Plenário do Palácio Municipal Raimundo Neres Bandeira de Lago da Pedra, Estado do Maranhão em 15 de agosto de 2025.

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA - ATOS DO PODER LEGISLATIVO - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA : 01/2025

Ata da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Lago da Pedra, Estado do Maranhão.
Ata da Sessão Extraordinária da Câmara Municipal de Lago da Pedra, Estado do Maranhão.

Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às dez horas no Plenário José Alves dos Santos do Palácio Municipal Raimundo Neres Bandeira, situado à Rua Senador Vitorino Freire, s/nº, neste Município de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, reuniram-se os Senhores Vereadores para uma Sessão Extraordinária, sob a Presidência do Vereador Agnaldo de Oliveira de Souza, fazendo-se presente os Vereadores: Ariel Marinho Sousa, Ananias Bezerra da Silva Sousa, Antônio Romário dos Santos Lima, Edinaldo dos Santos Arruda, Francisco Alves de Sousa Filho, Francisco das Chagas Vieira da Silva, Francival Moura Rocha, Raimundo Machado Silva, Solanjo Moreira Alves, Thiago Alves de Sá, Valmir Bento Silva e Vanilson Rodrigues dos Santos. Iniciando o Senhor Presidente declarou aberta a Sessão Extraordinária de acordo com o Art. 68, § 1º e § 2º do Regimento Interno. Ordem do Dia, após constar com a presença unânime dos Senhores Vereadores o Senhor Presidente autorizou o 1º Secretário da Mesa Diretora o Vereador Ariel Marinho Sousa a fazer a Leitura dos REQUERIMENTOS DE CARÁTER DE URGÊNCIA subscritos pela maioria dos membros desta Casa Legislativa em Pauta e as respectivas matérias: Pedido de Concessão de licença pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do dia 18/08/2025 a prefeita Municipal Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro; Projeto de Lei nº 11/2025 Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento vigente para implantação do Programa Moradia Digna no Município de Lago da Pedra MA, e dá outras providências; Projeto de Decreto Legislativo nº 05/2025 Concede Título de Cidadão Lagopedrense ao Sr. André Luiz Carvalho Ribeiro (André Fufuca) de autoria do Vereador Raimundo Machado. Em seguida o Senhor Presidente concedeu a palavra aos Vereadores pelo prazo 10 minutos para cada Vereador: Os Vereadores Thiago Alves de Sá, Raimundo Machado Silva e Francival Moura Rocha defenderam a importância da concessão de licença a Senhora Prefeita Municipal Maura Jorge. O Vereador Francisco Alves de Sousa Filho usou a Tribuna para repudiar a negativa da solicitação ao Secretário de Cultura para o ex-vereador Julyfran Catingueiro realizar um evento festivo. O Vereador Antônio Romário mencionou problemas de falta de água em alguns bairros da cidade, cobrando reforma nas quadras de esportes. Continuando, o Senhor Presidente colocou em votação as matérias em pauta: Pedido de Concessão de licença pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do dia 18/08/2025 a prefeita Municipal Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro. Sendo aprovado por unanimidade dos vereadores; Projeto de Lei nº 11/2025 Dispõe sobre a abertura de crédito especial ao orçamento vigente para implantação do Programa Moradia Digna no Município de Lago da Pedra MA, e dá outras providências. Aprovado por 11 (onze) votos a favor da aprovação e 01 (uma) abstenção do Vereador Francisco Alves de Sousa Filho; e Projeto de Decreto Legislativo nº 05/2025 Concede Título de Cidadão Lagopedrense ao Sr. André Luiz Carvalho Ribeiro (André Fufuca) de autoria do Vereador Raimundo Machado. Sendo aprovado por 10 (dez) votos a favor da aprovação e 02 (dois) votos contrários dos Vereadores Francisco Alves de Sousa Filho e Antônio Romário dos Santos Lima. E não havendo mais nada a tratar, o Senhor Presidente, declarou encerrada a Sessão Extraordinária. E para constar foi lavrada a presente Ata que depois de lida e aprovada vai assinada por todos os Vereadores presente.

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGO DA PEDRA - DECRETO - DECRETO LEGISLATIVO: 02/2025

Decreto Legislativo nº 02/2025
Decreto Legislativo nº 02/2025

Dispõe sobre a aprovação SEM RESSALVAS do Parecer Prévio do TCE/MA nº 316/2024 que aprovou com ressalvas a Prestação de Contas Anual do Município de Lago da Pedra MA, de responsabilidade da ex-gestora, Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, referente ao Exercício Financeiro de 2022, Processo nº 1510/2023, publicação 27 de maio de 2025.

A Câmara Municipal de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, usando de suas atribuições legais, faz saber a todos os cidadãos que este Poder Legislativo aprovou o seguinte:

Art. 1° - Fica aprovado SEM RESSALVAS o Parecer Prévio TCE/MA nº 316/2024 que aprovou a Prestação de Contas Anual do Município de Lago da Pedra MA, de responsabilidade da ex-gestora, Maura Jorge Alves de Melo Ribeiro, referente ao Exercício Financeiro de 2022, Processo nº 1510/2023.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Lago da Pedra - MA, em 18 de agosto de 2025.

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